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Sociedade em Comandita | Sociedade em comandita por ações e simples

O início de um empreendimento está sempre ligado a muitas definições de grande relevância para o negócio, como a escolha do local, os sócios, o valor do capital, o tipo societário, dentre outros pontos importantes. Existem empresas individuais e coletivas, e a escolha entre estas duas categorias dependem da existência ou não de sócios.

Dentro das empresas coletivas, ou sociedades, encontra-se, a Sociedade em Comandita. Este tipo societário não é dos mais conhecidos, embora possa ser o tipo certo para determinados negócios.

A Sociedade em Comandita é um tipo bastante particular de sociedade. A palavra “comandita” deriva do termo “commenda” em italiano, um tipo de contrato usado desde há muitos séculos, em que alguém entregava a quem fazia uma viagem marítima determinada quantia, em dinheiro ou mercadorias, para que essa pessoa fizesse negócios por sua própria conta e risco, havendo depois a repartição de eventuais lucros.

Uma Sociedade em Comandita pode ser de dois tipos distintos: por ações ou simples. Na Sociedade em Comandita por ações, a participação de cada um dos sócios comanditários pode encontrar-se dividida por ações. Ela é formada por sócios comanditários e comanditado. Já na sociedade em Comandita Simples, o capital não está representado por ações e, no geral, são aplicadas as disposições das sociedades em nome coletivo.

Sociedade em comandita por ações

A sociedade em comandita por ações, de utilização muito restrita, é uma sociedade de responsabilidade mista, uma vez que é atribuída, ao acionista diretor, responsabilidade ilimitada quanto às obrigações da sociedade. Esse tipo societário tem o capital dividido em ações e rege-se pelas normas gerais estabelecidas nos artigos 280 a 284, da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S/A) e pelas regras específicas contidas nos artigos 1090 e 1092, da Lei nº10.406, de 2002 (Código Civil).

• Natureza jurídica

A sociedade em comandita por ações possui muita semelhança com a sociedade por ações. Em sua estrutura econômica, são ambas sociedades de capital e institucionais, por buscar uma maior integralidade de pessoas desconhecidas, sem a obtenção de avaliações de seus dotes ou da capacidade do novo acionista. Diferentemente da estrutura econômica com pessoas, que busca afinidades entre sócios ou dos seus conhecimentos peculiares, critérios esses personalíssimos que são insubstituíveis para o quadro societário. A aquiescência da estrutura em capital mostra-se mais eficiente em razão da possibilidade de qualquer um compor o quadro societário, obtendo uma maior rentabilidade para a sociedade.

• Administração

A administração da sociedade em comandita por ações é diversa da sociedade anônima. Esta administração é eleita por Assembleia Geral, ficando a eleição disponível para todos que compõe o quadro societário. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade em comandita por ações e, como diretor, ele responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Caso haja mais de um diretor, eles serão solidariamente responsáveis depois de esgotados os bens sociais (artigo 1091, caput e § 1º, do Código Civil).

• Nomeação e destituição

Os diretores da sociedade em comandita por ações devem ser nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo. Eles somente podem ser destituídos por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital social. O diretor destituído ou exonerado continua, durante 2 anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração (artigo 1091, §§ 2º e 3º, do Código Civil).

• Limitações à assembleia geral 

Em virtude da responsabilidade ilimitada dos diretores na sociedade em comandita por ações, a assembleia geral não pode, sem o consentimento de tais diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, e criar debêntures ou partes beneficiárias (artigo 1092, do Código Civil).

• Nome empresarial

A sociedade em que haja sócios de responsabilidade ilimitada deve operar sob firma, na qual somente os nomes daqueles podem figurar (artigo 1157, do Código Civil). No entanto, a sociedade em comandita por ações, em vez de firma, pode adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações” (artigo 1161, do Código Civil).

A Instrução Normativa DREI nº 15, de 2013, em seu artigo 5º, II, letra “c” e III, letra “c”, dispõe que:
a) a firma da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviado;
b) a denominação da sociedade em comandita por ações deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviado.

Sociedade em comandita simples

A sociedade em comandita simples é caracterizada por ter duas categorias de sócios: comanditados e comanditários. Esse tipo societário é, atualmente, regido pelas normas dos artigos 1045 a 1051, do Código Civil, mas a ele se aplicam, no que forem compatíveis, as normas da sociedade em nome coletivo, constantes dos artigos 1039 a 1044 do Código Civil. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

• Sócios

Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: a) os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e, b) os comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários (artigo 1045, do Código Civil).

• Administração

A administração da sociedade em comandita simples cabe exclusivamente aos sócios comanditados, necessariamente pessoas físicas (artigo 1045, caput, do Código Civil). 

• Sócio comanditário 

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, o comanditário não pode praticar qualquer ato de gestão nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidade de sócio comanditado. O comanditário pode ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais (artigo 1047, do Código Civil). 

Somente depois de averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes (artigo 1048, do Código Civil).

O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, o comanditário não pode receber quaisquer lucros ante de reintegrado aquele (artigo 1049, do Código Civil).

No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente (artigo 1050, do Código Civil). 

• Nome empresarial

O nome que deve ser utilizado pela sociedade em comandita simples é a firma (artigo 1157, do Código Civil). A Instrução Normativa DREI nº 15, de 2013, em seu artigo 5º, II, letra “b”, dispõe que a firma da sociedade em comandita simples deve conter o nome de, pelo menos, um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado “& Cia”.

• Dissolução

Dissolve-se de pleno direito a sociedade em comandita simples por qualquer das seguintes causas (artigo 1051, do Código Civil):
a) vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
b) consenso unânime dos sócios;
c) deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
d) extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;
e) declaração de falência da sociedade empresária;
f) quando por mais de 180 dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.


balaminut | tbr | novembro 2020

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