| TABELA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS (INSS, FGTS e IRRF) | ||||
| ENCARGOS TRABALHISTAS | INCIDÊNCIAS | |||
| INSS | FGTS | IRRF | ||
| Abono: | Abono de Qualquer Natureza, salvo o de Férias. | Sim. Artigo 28, I, Lei 8.212/1991 e § 1º, artigo 457 da CLT. | Sim. Artigo 15 da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1888. | 
| Abono Pecuniário de Férias. 
 | Não. Artigos 28, § 9º, 'e', item 6, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 144 da CLT. | Não. Solução de Divergência COSIT 001/2009, a partir de 06/01/2009, ficou determinado que não incidirá o Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (artigo 143 da CLT). | |
| Adicionais. -> Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991, Súmula 688 do STF. | Sim. Artigo 15 da Lei 8.036/1990, Súmulas 60 e 63 do TST. | Sim. Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1988. | |
| Acidente do Trabalho. -> Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15 da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1988. | |
| Acidente do Trabalho. -> Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário. | Não. Artigo 28, §9º, "a" da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 28, III, do Decreto 99.684/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Acidente do Trabalho. - >Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. | Não. Artigo 28, §9º, e, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Ajuda de Custo: | Ajuda de Custo até 50% do Salário. | Não. Artigo 28, § 9º, 'g', da Lei 8.212/1991 e § 2º, artigo 457 da CLT. | Não. Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990. | Não. Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte –(Artigo 39, do Decreto 3.000/1999). | 
| Ajuda de Custo acima de 50% do Salário. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – (Artigo 39, do Decreto 3.000/1999). | |
| Auxílio-doença. -> Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Auxílio-doença. -> Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. | Não. Artigo 28, § 9º, 'e', da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988; artigo 48, da Lei 8.541/1992; com redação dada pelo art. 27, da Lei 9.250/1995; e, art. 39, XLII RIR/1999. | |
| Aviso Prévio: | Aviso Prévio Indenizado. | Sim. Artigo 1º, do Decreto 6.727/2009. Posicionamento do STJ: não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990, Súmula nº 305 do TST. | Não. Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988. | 
| Aviso Prévio Trabalhado. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Creche. -> Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. | Não. Artigo 28, §9º, e, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Ato Declaratório PGFN 002/2010. O Ato Declaratório PGFN 2/2010, declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda. | |
| Comissões. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| 13º Salário: | 13º Salário - 1ª parcela. | Não. Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 16, I, da Lei 8.134/1990. | 
| 13º Salário - 2ª parcela. | Sim. Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999. | Sim. Artigo 12, XIV, da IN 25/2001. | Sim. Artigo 16, II, da Lei 8.134/1990. | |
| 13º Salário - Proporcional pago na Rescisão Contratual. | Sim. Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999. | Sim. Artigo 12, XIV, da IN 25/2001. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| 13º Salário - 1/12 - Correspondente à projeção do Aviso Prévio Indenizado. | Sim. Artigo1º, do Decreto 6.727/2009. O posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria. | Sim. Artigo 12, XIV, da IN 25/2001. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| 13º Salário - Parcela de Ajuste paga em janeiro do ano seguinte. | Sim. Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999. Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 638, do RIR/1999. | |
| Demissão Voluntária Incentivada. | Não. Artigo 28, § 9º, e, 5, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990. | Não. Súmula nº 215 do STJ. | |
| Descanso Semanal Remunerado -> Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Diárias: | Diárias até 50% do Salário. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘h’, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, II, da Lei 7.713/1988. Artigo 39, III, do RIR/1999. | 
| Diárias acima de 50% do Salário. | Sim. Artigo 28, § 98, ‘a’ da Lei 8.212/1991, | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, II, da Lei 7.713/1988. Artigo 39, III, do RIR/1999. | |
| Estagiários. | Não. Artigo 28, §9º, ‘i’, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Férias: | Férias Indenizadas + 1/3 Constitucional ou Proporcional. | Não. Artigo 28, §9º, ‘d’ da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Isento de IRRF (ADI SRF 014 / 2005) sobre 1/3 constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. | 
| Férias Normais (Inclusive Férias Coletivas + 1/3 Constitucional). | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais (Artigo 625, Decreto 3.000/99). | |
| Férias em dobro. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘d’, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Gorjetas. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Gratificação Ajustadas. -> Expressas ou tácitas, inclusive de função (cargo de confiança). | Sim. Artigo 28, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Horas Extras. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 3º e 7º da Lei 7.713/1988. | |
| Indenizações por tempo de serviço. -> Empregado não optante pelo FGTS, artigo 478 da CLT (anterior a 05/10/1988). | Não. Artigo 28, § 9º, ‘e’, item 2, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988. | |
| Indenização em geral. -> Por tempo de serviço, artigo 479 da CLT. | Não. Artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988. | |
| Indenização adicional. -> Empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base - Artigo 9º, da Lei 7.238/1984. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘e’, item 9, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988. | |
| Multa. -> Artigo 477, § 8º, da CLT. | Não. Artigo 28, § 9º, X, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988. | |
| Participação nos lucros e resultados. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘j’, da Lei 8.212/1991 e artigo 20, da Lei 9.711/1998. | Não. Artigo 3º, da Lei 10.101/2000. | Sim. Artigo 3º, da Lei 10.101/2000. | |
| Percentagens. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Prêmios. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Produtividade. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Quebra de Caixa. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Retiradas de Diretores Empregados. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Retiradas de Diretores Proprietários. | Sim. Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991. | Facultativo. Artigo 16, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Retiradas de Titulares de Firma Individual. | Sim. Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991. | Facultativo. Artigo 16, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Salário. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Salário-Família. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘a’, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 25, da Lei 8.218/1991. | |
| Salário-Maternidade. | Sim. Artigo 28, § 2º, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 28, IV, do Decreto 99.684/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.321/1976. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘c’, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988. | |
| Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do artigo 21 da Lei 9.394/1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘t’, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 43, I, RIR/1999. | |
| Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘p’, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, VIII, da Lei 7.713/1988. | |
| Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘p’ da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 43, I, RIR/1999. | |
| Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9° e 468 da CLT. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘p’ da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, VIII, da Lei 7.713/1988. | |
| Salário utilidade “in natura” - Artigo 458 da CLT. -> Outras utilidades concedidas aos empregados. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 43, I, RIR/1999. | |
| Saldo de Salário. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 43, I, RIR/1999. | |
| Serviço de Autônomo. | Sim. Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
| Serviço Militar Obrigatório. | Não. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 28, I, do Decreto 99.684/1990. | Sim. Artigo 43, I, RIR/1999. | |
| Transportador Autônomo. -> Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma. | Sim. Artigo 201, do Decreto 3.048/1999; Artigo 55, § 2º, e Artigo 111-H, da IN RFB 971/2009. A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros (Artigo 201, do Decreto 3.048/1999). Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT (Artigo 55, § 2º, IN RFB 971/2009). | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros – (Artigo 629, Decreto 3.000/99; e, Artigo 18, da MP 582/2012). | |
| Utilidades. -> Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. | Não. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988. | |
| Vale-Transporte. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘f’ da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 2º, ‘b’, da Lei 7.418/1985. | Não. Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988. | |
| Veículo do Emprego. -> Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas. | Não. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 43, X, RIR/1999. | |
| Vestuários, equipamentos e outros acessórios. -> Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços. | Não. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988. | |
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